No último dia 16 de outubro, foi publicada a Medida Provisória n. 899/2019.
Dentre outros, a MP dispõe sobre a transação de litígios relativos aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal e à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (artigo 1º, §3º).
Em seu artigo 5º, §3º, dispõe que a proposta de transação deverá respeitar os seguintes limites: (i) quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data de formalização da transação; e (ii) redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. Ao mesmo passo, destaca que a redução de 50% será apenas no tocante aos juros, tendo em vista a limitação imposta pelo §2º do artigo 5º, que veda a transação que envolva: (i) a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa; (ii) as multas ref. aos lançamentos de ofício; (iii) a redução dos créditos não inscritos em dívida ativa.
É uma boa oportunidade para regularização tributária e fiscal, valendo destacar que logo virão instruções da PGFN dirimindo obcuridades e lacunas.