A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST rejeitou recurso do MPT para anular cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos de Trabalhadores e de Empresas que flexibilizou a jornada de trabalho. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, que invalida cláusula de acordo ou de convenção coletiva que tenha supressão ou a redução do intervalo intrajornada.
O relator observou que o acordo foi homologado na vigência da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista), e que o § 1º do artigo 611-B da CLT, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação (observando que, mesmo possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A, III prevê o respeito ao intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
TST RO-22003-83.2018.5.04.0000